Informação

Sede da APP: Av. Brasil, Nº1-6º Sala 9
                         1749-008 Lisboa
Tel.: 21 792 37 76
Email: apppiscinas@gmail.com Site: www.apppages.com


Secretario Geral

Dr. José Tavares Dos Santos
Tel.: 21 792 27 76
e.mail: j.tavaressantos@hotmail.com

Ficha de inscrição da APP
Faça o download da ficha aqui


Protocolos

Com os objectivos de dinamizar o mercado das piscinas, instalações desportivas e lazer, divulgar a nossa Associação e obter determinados benefícios em prole dos nossos associados, temos vindo a elaborar protocolos com as seguintes entidades:
Exposan-Santarém – Durante o IV Salão Internacional de Piscinas e Lazer, os directores da Exposan solicitaram à APP que passasse a organizar a parte de seminários e formação em futuras feiras do sector.
Exponor-Porto - Colaboração e apoio técnico ao Salão da Piscina para os próximos 5 anos que decorrerá nos meses de Abril ou Maio de cada ano. Os associados beneficiarão de um desconto de 10% no aluguer do espaço que será pago à APP, o qual será repassado aos associados/expositores.
Fil Nauticampo-Lisboa - a APP encontra-se em conversações adiantadas para a elaboração de um protocolo com a FIL. Informaremos os nossos associados logo que tenhamos informações mais concretas.
• Instituto Superior de Engenharia do Porto - Porto - foi celebrado com o este instituo  um protocolo de cooperação, que promove a ligação entre a APP e Instituto Superior de Engenharia do Porto / Instituto Politécnico do Porto (ISEP/IPP)para desenvolverem acções conjuntas na área da formação pós-graduada, em cosequência o ISEP/IPP compromete-se a reservsar um máximo de duas vagas para colaboradores da APP. A APP compromete-se a participar através dos seus colaboradores, nas actividades do curso com palestras.

• Escola Superior de Desporto de Rio Maior do Instituto Politécnico de Santarém - Santarém - comprometem-se a colaborar nos domínios da formação e da investigação bem como em estágios e dinqamização de actividades relacionadas com instalações desportivas e de lazer.

• Reed Business, Revista Piscinbas XXI - Lisboa - a revista piscinas XXI cederá um espaço, em média de quatro páginas, em cada uma das suas edições destinado à publicação de conteúdos Esecíficos por parte da APP. a associação compromete-se a garantir o previlégio de publicação de materiais desenvolvidos por esta na sequência de estudos e trabalhos promovidos pela APP. Adicionalmente a associação desenvolverá, junto dos seus associados uma acção de sensibilização de colaboração com a revista Piscinas XXI e espaços de lazer. No primeiro ano de vigência do protocolo a Reed Business fará a distribuição de examplares pelos associado da APP.
 

Notícias


• Legislação energética para piscinas, instalações desportivas e de lazer

A APP encetou contactos com a ADENE, Agência para a Energia, no sentido de participar na revisão regulamentar do RSECE. Nestes contactos e neste processo o nosso associado Engº. Rui Lino Neto Pereira será o representante da APP para que então nesta revisão sejam considerados factores importantes neste tipo de espaços. Neste momento ainda é cedo para adiantar quaisquer conclusões, dado que este projecto está ser desenvolvido e ainda se encontra numa fase inicial. Assim que houver mais desenvolvimentos serão colocadas aqui mais informações.
Ass: Luis Fraga.
 
• Fourth International Conference - Swimming Pools and SPA Research

Como é do conhecimento geral a APP tem com o ISEP/IPP um protocolo de cooperação que está a funcionar bem.
Por outro lado, o Engº Vitorino de Matos Beleza é um sócio-honorário da APP que acabou de produzir com a sua equipa do ISEP um projecto de Regulamento Técnico-Sanitário de Piscinas de Uso Público, e foi feito unicamente em atenção à APP e não à Subcomissão Técnica da SC1 piscinas da CT 136, da qual fui coordenador, mas que, à excepção do Grupo de Trabalho da Saúde que apresentou e discutiu os seus pontos de vista e o trabalho desenvolvido no seio da DGS, os outros Grupos de Trabalho pouco ou nada fizeram.
E é por toda a amizade que nos liga a tão excelente profissional e amigo e ao evento relevante para o nosso sector e para Portugal, que me leva a solicitar-vos que, logo que vos seja possível economicamente, possam apoiar este evento em que, desde o primeiro momento, a APP afirmou o seu compromisso, a IV Conferencia Internacional de Piscinas & Spa a realizar no próximo ano no ISEP no Porto como vos foi anteriormente divulgado. Esta é uma conferência de relevância internacional e que muito tem a ver com as piscinas e a água.
Agradecemos consultem o site da Conferência em: www.isep.ipp.pt/swimmingconference e nela se inscrevam e se possível apoiem.
É um fórum internacional de grande importância para melhorar os nossos conhecimentos na nossa área profissional. Obviamente que a direcção da APP também se inscreverá nesta Conferência.
José Tavares dos Santos
Secretário-Geral
 
Livraria APP
Piscinas Tratamento de águas e utilização energética
Autores: Engº Vitorino Matos Beleza, Rosária Santos e Marta Pinto
A APP disponibiliza agora a  oportunidade de adquirir esta obra via internet. Para o efeito basta que nos envie um e-mail com os seus dados e morada para onde possamos enviar o livro.
Já possuímos um número reduzido de exemplares não perca esta oportunidade, faça hoje mesmo a sua encomenda.

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(aproximadamente 3,50€ para o continemnte, para as regiões autónomas o valor será de acordo com a tabela de preços dos CTT)



Artigo de opinião

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
O Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), no seu artigo 272º, estabelece os Princípios Gerais nesta matéria ao determinar que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador. Prescreve também que o empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador. No que concerne a acidentes de trabalho, o Código do Trabalho ainda não está em vigor, aguardando os artigos 281º a 308º a respectiva regulamentação. Existe uma proposta de lei que na presente data está em apreciação na Assembleia da República (Proposta de Lei nº 88/X), pelo que se mantém em vigor a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e toda a legislação complementar. Face à actual legislação – bem como à futura, assim que o Código do Trabalho for regulamentado -, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma Seguradora. A única excepção a esta obrigatoriedade respeita à administração central, local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários sejam abrangidos pelo regime dos acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.
Em matéria de segurança no trabalho há, por vezes, a convicção que existindo um seguro de acidentes de trabalho todos os sinistros que ocorram durante o exercício da actividade profissional estão garantidos através do mencionado seguro. Nem sempre assim será, nem na actividade industrial nem noutra. Na realidade, não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na legislação. Nestas circunstâncias, mesmo havendo seguro válido, nem a entidade empregadora nem a seguradora são responsáveis pelo sinistro, a não ser haja causa justificativa. Considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. No caso em que o acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança por parte da entidade empregadora, a responsabilidade pela reparação do acidente recai sobre esta entidade, mesmo vigorando seguro de acidentes de trabalho. O empregador poderá ainda ser responsabilizado criminalmente e por danos morais Portanto, temos duas situações bem distintas.
Se o incumprimento das regras de segurança for imputável ao próprio trabalhador e não haja causa justificativa, nem a seguradora nem o empregador respondem pelo sinistro. Se o incumprimento for imputável ao empregador, será este a responder, não havendo causas que possam tornar tal incumprimento justificado. A futura Legislação irá manter esta solução.
Quanto ao trabalho temporário, a Legislação recentemente publicada (Lei nº 19/2007, de 22 de Maio) não apresenta, e bem, nesta matéria alterações significativas.
Assim, é a empresa de trabalho temporário - ou seja, a entidade empregadora - que é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para uma seguradora. O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho do que os restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento do utilizador, isto é, da entidade que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
Por força de ser o utilizador que detém a autoridade e direcção dos trabalhadores cedidos é que a futura Legislação de Acidentes de Trabalho virá precisar que em caso de acidente ocorrido por incumprimento de regra de segurança não imputável ao sinistrado, a responsabilidade, dependendo das circunstâncias, recairá sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra. Dependendo das circunstâncias, pois terá de se apurar quem foi a entidade responsável pelo mencionado incumprimento. Regra geral, a responsabilidade pela violação de uma norma de segurança não é da entidade empregadora (empresa de trabalho temporário), mas sim da entidade utilizadora que é, repete-se, quem detém a autoridade e direcção dos trabalhadores cedidos temporariamente. É vital que entidades empregadoras, utilizadoras e trabalhadores estejam informados sobre a necessidade da existência de seguro e dos deveres e direitos de cada um. Só assim será possível contribuir para a existência de uma realidade industrial, ou outra, saudável e segura.
António Alvaleide Director de Sinistros de Acidentes e Saúde da Liberty Seguros e Vice-Presidente da Comissão Técnica da APS.
 
Enquadramento Legal e Orientações
O Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro, é o único documento legal aplicável às piscinas de uso público, mas não está regulamentado. Existem ainda outros diplomas legais aplicáveis aos Recintos com Diversões Aquáticas, o Decreto-Lei nº 65/97 de 31 de Março, que regula a sua instalação e funcionamento e o Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março, que aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança nestes espaços.
Relativamente às piscinas situadas em estabelecimentos de carácter turístico, a situação difere consoante o tipo de estabelecimento, dado serem regidos por legislação diferente. Assim, para estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas) aplica-se o Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de Agosto, que estipula que as características da água obedeçam aos parâmetros definidos nos Decreto-Lei nº 236/98 de 1 de Agosto e Decreto Regulamentar nº 5/97 de 31 de Março. Para os meios complementares de alojamento turístico (aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas) aplica-se o Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de Agosto, que estipula o cumprimento das normas de qualidade da água constantes nos Decreto-Lei nº 236/98 de 1 de Agosto e Decreto Regulamentar nº 5/97 de 31 de Março. Para os parques de campismo regulamentados pelo Decreto Regulamentar nº 14/2002, de 12 de Março, a qualidade da água das piscinas é remetida apenas para o Decreto-Lei nº 236/98 de 1 de Agosto, nada sendo referido especificamente para a água dos tanques. Para os conjuntos turísticos regulamentados pelo Decreto Regulamentar nº 13/2002, de 12 de Março, nada é referido quanto a piscinas, estando estas sujeitas à regulamentação específica dos estabelecimentos integrantes.
Quanto às piscinas de fisioterapia, a publicação do Aviso nº 9448/2002 (2.ª série) em 29 de Agosto de 2002, que aprovou o Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação, introduziu um novo quadro pelo qual se rege este tipo de piscinas. Atendendo a sua utilização e riscos diferenciados procedeu-se à elaboração de orientações específicas para este tipo de piscinas e incluindo igualmente outras com fins terapêuticos. No entanto, no ano de 2004, manteve-se a utilização das Orientações para Cumprimento do Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas de Utilização Colectiva para aquele tipo de tanques.
 
 
 

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