APP
Capitulo I (Denominação, Âmbitos e Fins)
Capitulo II (Dos Sócios)
Capitulo III (Dos Órgãos Sociais)
CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Fins
Artigo 1º ( Denominação Social )
A Associação Portuguesa de Profissionais de Piscinas, Instalações
Desportivas e Lazer iaAPPln adiante designada abreviadamente por APP, é
uma Associação Patronal sem fins lucrativos, com duração ilimitada,
regendo-se pelo disposto nos presentes Estatutos e demais legislação
aplicável às Associações sem fins lucrativos.

-
A Associação tem a sua sede na cidade de Portimão no Alto do
Alfarrobal, Lote quinze, Código Postal oito mil e quinhentos Portimão,
freguesia e concelho da mes ma cidade.
-
A sede da Associação poderá ser transferida para outra localidade
dentro do território nacional.
-
A APP poderá criar organismos, dotados ou não de autonomia
administrativa e/ou financeira, nos termos dos presentes Estatutos e
Regulamentos.

Artigo 3º ( Âmbito)
A APP é uma Associação profissional de âmbito nacional, que abrange
todas as entidades singulares ou colectivas que legalmente desenvolvam
os fins propostos no artigo seguinte.

Artigo 4º (Objecto)
A APP tem por objecto ser uma Associação sem fins lucrativos para
prestar assistência às empresas e técnicos, na área de instalação,
promoção, projecção, constru-ção e manutenção de piscinas,
instalação desportiva e lazer e equipamentos similares. Dar apoio
técnico, económico, laboral, tributário, organizacional, judicial, documental
e outros, directamente ou não, através de projectos próprios, ou da
intervenção junto das autoridades públicas ou privadas, quer
governamentais, administrativas, autárquicas, comunitárias ou
internacionais, da defesa e regulamentação dos objectos estratégicos
do sector.

Artigo 5º (Filiação)
Nos termos da lei, a APP, poderá filiar-se em Organismos Nacionais,
Comunitários ou Internacionais com objectivos afins, sem que tal
implique qualquer limitação à sua autonomia.

CAPITULO II
Dos sócios
Artigo 6º ( Aquisição da qualidade de sócio)
-
Podem ser sócios da Associação as pessoas singulares ou
colectivas de Direito privado, compreendidas no âmbito e na
prossecução dos fins destes Estatutos, desde que os aceitem e liquidem
a jóia e quotas estabelecidas.
-
O número de sócios é ilimitado.

Artigo 7º (Categorias de sócios)
Haverá as seguintes categorias de sócios:
- EFECTIVOS
- PROVISÓRIOS
- CORRESPONDENTES / ESTRANGEIROS
- HONORÁRIOS
1º - São sócios efectivos todos aqueles com mais de três anos de
actividade devidamente comprovada, e que paguem as quotas.
2º - São sócios provisórios todos aqueles que, com menos de três
anos de actividade profissional queiram pertencer à APP, gozando dos
direitos estabelecidos nestes Estatutos, salvo os previstos no Artº
11º nº 1 b) e f), desde que paguem as quotas.
-
A qualidade de sócio efectivo com todos os seus direitos é
adquirida automáticamente ao fim de completados os três anos de
actividade devidamente comprovada.
Unico - Enquanto na categoria de sócio provisório, estes sócios
não têm direito a voto nas Assembleias da APP.
3º - São sócios correspondentes/estrangeiros, todos aqueles fora do
território nacional e pagando quotas, cumpram o estabelecido nestes
Estatutos gozando dos direitos neles consignados excepto os previstos no
Artº 11º nº 1 a), b) e f).
4º - O título de: Sócios honorários, a ser nomeados pela Assembleia
Geral, e sob proposta da Direcção, tem por fim distinguir entidades ou
pessoas, quer sejam sócios ou não, que prestem relevantes e
assinaláveis serviços, que os tornem dignos de tal distinção, ou
tenham desenvolvido actividades em favor e para engrandecimento da APP.
Unico - Estes sócios estão isentos do pagamento de quotas, não
gozando contudo dos direitos estabelecidos nestes Estatutos, excepto os
que simultâneamente forem sócios efectivos, e nessa qualidade cumpram
integralmente todo o seu disposto, inclusivé o pagamente de quotas.

Artigo 8º ( Admissão de sócios )
-
A admissão de sócios é da competência da Direcção.
-
A recusa da admissão como sócio deve ser fundamentada.

Artigo 9º (Regulamento sobre admissões)
As formalidades a cumprir para admissão como sócio são:
-
O preenchimento de uma proposta de inscrição;
Essa proposta de inscrição será analisada pela Direcção a qual
decidirá sobre a admissão ou não do novo sócio.
-
Da não admissão de sócio cabe deste recurso para a Assembleia
Geral.

Artigo 10º (Representação e Identificação dos Sócios)
-
As pessoas colectivas designam exclusivamente um representante logo
que forem notificadas da deliberação da sua admissão, através de
carta registada dirigida à Direcção.
-
A representação das pessoas colectivas só poderá ser atribuída
a quem nelas exerça com carácter efectivo, cargos de gerência,
administração ou direcção, ou aos sócios ou accionistas que nelas
disponham de pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, ou a
procuradores com poderes de administração.
-
A revogação da representatividade implica a designação de
substituto no prazo máximo de trinta dias e, não o fazendo implica, a
perda do mandato para que essa pessoa colectiva haja sido designada ou
eleita nos Órgãos Sociais.
-
Os representantes das pessoas colectivas impossibilitados de
comparecer nas Assembleias Gerais, incluindo as de carácter eleitoral,
poderão ser substituídos por outro elemento da sociedade que reuna e
comprove preencher as condições previstas no nº2, e desde que
devidamente credenciado pela empresa para esse efeito.

Artigo 11º (Direitos dos sócios)
São direitos dos sócios:
-
participar nas Assembleias Gerais.
-
requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, de
acordo com o preceituado nestes Estatutos.
-
receber todo o apoio e informação, sobre temas de interesse
colectivo, elaborados pela Associação;
-
apresentar sugestões e recomendações;
-
beneficiar dos serviços que venham a ser prestados pela Associação
ou quaisquer instituições ou organizações em que esta se encontre
filiada.
-
participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais,
podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.
-
Ser informado sobre os assuntos de interesse para o Sector ou dos que
lhe digam directamente respeito.

Artigo 12º ( Deveres dos sócios )
São deveres dos sócios:
-
colaborar activa e diligentemente nos serviços de interesse comum
estabelecidos pela Associação.
-
pagar a jóia e a quota mensal fixadas pela Assembleia Geral.
-
cumprir o disposto nos presentes Estatutos e Regulamentos emanados
dos Órgãos Sociais.
-
cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais da Associação;
-
exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo justo
impedimento;
-
colaborar em tudo o que seja necessário para a prossecução dos
objectivos e prestígio da Associação;
-
respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais e os compromissos
assumidos pela APP em sua representação.
-
prestar as informações que lhe forem solicitadas, e se mostrem
relevantes para o bom funcionamento da APP
-
Cumprir as demais disposições em vigor.

Artigo 13º ( Regime Disciplinar)
-
O não cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como das
deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais da APP constitui
infracção disciplinar punida, consoante a gravidade da mesma e culpa
do infractor, com:
-
Advertência por escrito.
-
Repreensão registada.
-
Suspensão de direitos.
-
Expulsão.
-
Nenhuma das sanções referidas no número anterior, poderá ser
aplicada sem prévia instauração de processo disciplinar, que garanta
a defesa do infractor.
-
A instauração do processo disciplinar é da competência da
Direcção, devendo ser instaurado no prazo máximo de trinta dias,
após o conhecimento do facto que deu origem à infracção.
-
A audiência do infractor em processo disciplinar é obrigatória,
devendo ser efectuada no prazo máximo de quinze dias após, a
notificação que lhe foi instaurado um processo disciplinar.
-
A aplicação das sanções referidas no nº 1 são da competência:
-
As previstas nas alíneas a) e b) da Direcção ou da Assembleia
Geral caso se trate de infractor que ocupe cargo em Órgãos Sociais.
-
As previstas nas alíneas c) e d) da Assembleia Geral sob proposta da
Direcção.
-
Qualquer das penas previstas no nº1 deste artigo não desonera os
infractores do pagamento de quotas e demais encargos em dívida.
-
Da aplicação das sanções pela Direcção cabe recurso com efeito
suspensivo para a primeira Assembleia Geral que se realizar, desde que
apresentado no prazo de quinze dias a contar da sanção aplicada.

Artigo 14º (Suspensão Automática dos Direitos de Sócio)
-
O atraso no pagamento das quotas por período superior a seis meses
determina a suspensão automática de todos os direitos Associativos.
-
Não fica contudo suspensa a obrigação do pagamento de quotas ou
outros encargos respeitantes ao período em que esta se mantiver.

Artigo 15º (Perda de Qualidade de Sócio)
-
Perde a qualidade de sócio:
-
Os que deixem de preencher as condições estatutárias e
regulamentares de admissão.
-
Os que voluntariamente, por carta registada, manifestem essa
intenção à Direcção com a antecedência mínima de noventa dias.
-
Os que forem expulsos nos termos do Artigo 12º.
-
Os Associados que se extinguirem.
-
Os declarados falidos ou insolventes.
-
Os que tendo em dívida quaisquer encargos ou em atraso mais de doze
meses de quotas, não procedam ao seu pagamento dentro do prazo fixado expressamente para o efeito.
-
Os que praticarem actos contrários aos fins da Associação ou
susceptíveis de afectarem a sua credibilidade e bom nome.
-
Os que não tenham guardado sigilo absoluto, dos assuntos a que
assistam na qualidade de membro de qualquer Órgão Social e os tenha
comentado perante a comunicação social, comprometendo a APP por meio
de declarações públicas.
-
2.- A perda da qualidade de sócio não dá direito à recuperação das
quotizações pagas, e implica a perda do direito ao património social,
sem prejuízo da responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo
em que tenha sido associado.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 16º (Órgãos sociais )
São órgãos da APP :
-
A Assembleia Geral.
-
A Direcção.
-
O Conselho Fiscal.

Artigo 17º ( Exercício dos cargos sociais )
-
A duração dos mandatos para os Órgãos Sociais é de três anos,
sendo sempre permitida a reeleição.
-
A reeleição consecutiva só é permitida por mais um mandato.
-
A designação para os cargos dos Órgãos Sociais será feita por
eleição, através de sufrágio secreto nos termos dos Estatutos e
Regulamento Eleitoral.
-
Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais da APP os sócios
efectivos.
-
O exercício dos cargos sociais pode ser remunerado, conforme
decisão da Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento das despesas
comprovadamente efectuadas e previamente autorizadas pela Direcção.

Artigo 18º ( Destituição dos corpos sociais )
-
Os membros dos corpos sociais podem ser destituídos por
deliberação da Assembleia Geral, desde que haja justa causa.
-
Constitui justa causa de destituição:
-
A perda da qualidade de associado;
-
A prática de actos lesivos dos interesses colectivos ou
grave
desinteresse no exercício do cargos sociais;
-
A incapacidade para o exercício normal das funções.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
-
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno
gozo dos seus direitos.
-
Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os Associados que não
estejam em mora quanto ao pagamento das quotas, nos termos definidos nos
artigos anteriores, e que não se encontrem suspensos.

Artigo 20º (Composição da Mesa)
-
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um
Vice Presidente, um Secretário e dois Vogais, eleitos pela Assembleia
Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos
-
Não podem ser membros da Mesa da Assembleia associados que detenham
outros cargos sociais.
-
É obrigatória a comparência dos Membros da Mesa às reuniões da
Assembleia Geral, pelo que a falta a duas reuniões no prazo de um ano
sem motivo justificado, ou justificação não aceite, implica a perda
do mandato.
-
A justificação terá de ser apresentada no prazo de oito dias,
cabendo o reconhecimento aos restantes Membro da Mesa.
-
Do reconhecimento previsto no numero anterior cabe recurso nos
termos previstos nestes Estatutos para a Assembleia Geral.

Artigo 21º (Competência da Assembleia Geral)
Para além das previstas nestes Estatutos, compete à Assembleia Geral:
-
Eleger, por sufrágio secreto, Os Membros dos Órgãos Sociais.
-
Deliberar sobre a destituição dos Membros da Direcção, do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal.
-
Aprovar e alterar o Regulamento Interno e Eleitoral, sob proposta da
Direcção.
-
Apreciar e aprovar o orçamento e plano de actividades.
-
Apreciar e votar, anualmente, o Relatório e Contas de cada
exercício apresentado pela Direcção, bem como o Parecer do Conselho
Fiscal.
-
Deliberar sobre a filiação da Associação em Federações e
Confederações ou afins, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da
Direcção.
-
Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução ou
fusão da Associação;
-
Deliberar sobre a fixação da jóia de inscrição de Associados,
quotas, garantias emergentes à actividade, e demais encargos a
satisfazer pelos Associados.
-
Deliberar sobre outras propostas que lhe sejam apresentadas pelos
Sócios,
pela Direcção ou Conselho Fiscal.
-
Apreciar e julgar os recursos previstos nos presentes Estatutos.
-
Aprovar a alienação e / ou oneração de qualquer parcela do
património imobiliário da APP.
-
Deliberar sobre todas as outras matérias de interesse para a
Associação, e que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos e por
Lei.

Artigo 22º (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
-
Convocar as reuniões da Assembleia Geral com fins eleitorais,
ordinárias e extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos.
-
Dar posse aos elementos eleitos para os Órgãos Sociais.
-
Dirigir os trabalhos, abrir e encerrar a sessão, suspendê-la, dar e
recusar a palavra e exercer o voto de qualidade em caso de empate,
sempre que este resulte de votações que não sejam efectuadas por voto
secreto.

Artigo 23º (Competências do Vice Presidente)
Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente no impedimento
justificado deste. e ao Secretário da Mesa coadjuvar estes e redigir as
actas das sessões.

Artigo 24º (Competência do Secretário)
Compete ao Secretário da Mesa coadjuvar o Presidente e o Vice
Presidente e redigir as actas das sessões.

Artigo 25º (Competência dos Vogais)
Compete aos Vogais coadjuvar o Presidente, o Vice Presidente substituir
o Secretário, fazerem a contagem dos votos, conferência das presenças
na Assembleia, e tratar de toda a documentação respeitante à
Assembleia Geral.
-
A Assembleia Geral reúne ordinariamente e:
-
Até trinta de Novembro para discutir e votar o Plano de Actividades
e Orçamento para o ano seguinte.
-
Até trinta e um de Março para discutir e votar o Relatório e
Contas da Direcção referentes ao exercício anterior, bem como
apreciar o Parecer do Conselho Fiscal.
-
Extraordinariamente reunirá:
-
Por iniciativa da Mesa.
-
Quando solicitada pela Direcção.
-
Quando solicitada pelo Conselho Fiscal.
-
Quando solicitada por vinte ou mais Associados que a requeiram em
pedido devidamente fundamentado.
-
Quando convocada por iniciativa dos Associados, a Assembleia Geral
só poderá funcionar com a presença mínima de oitenta por cento dos
requerentes.
-
A Assembleia para ser convocada nos termos das alíneas b) c) e d)
do número anterior, deverá ser através de requerimento escrito e
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com
precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
-
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando não defira o
requerimento ou não convoque a Assembleia Geral, deve justificar por
escrito a decisão.

-
As reuniões da Assembleia Geral serão procedidas de convocatória
expedida por cartas-circulares, para a morada ou sede dos Associados.
-
As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de oito
dias, devendo ser registadas as remetidas, no caso da alínea d) do
número 2 do artigo anterior aos Associados requerentes, e aos membros
dos Órgãos Sociais.
-
Das convocatórias constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local
da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

-
Exceptuando o disposto na alínea e) do número 2 do artigo 26º e
número 4 do artigo 28º., a Assembleia ficará constituída desde que
se reunam no dia e local marcados a maioria dos Sócios, em resultado da
primeira convocação.
-
Com excepção das Assembleias Eleitorais, de alteração de
Estatutos, para a destituição de membros dos Órgãos Sociais e todas
aquelas para as quais se exija maioria qualificada, poderão os
Associados fazer-se representar por outro Associado.
-
Nenhum Associado pode representar, nos termos do número anterior,
mais do que um Associado.
-
Se a Assembleia não reunir por falta de quorum, funcionará
validamente trinta minutos depois, em segunda convocação com qualquer
número de Associados.

Artigo 29º (Local das reuniões)
-
As Assembleias Gerais têm lugar na sede da Associação.
-
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode escolher outro local,
desde que as instalações da Associação não permitam a reunião em
condições satisfatórias.
Artigo 30º (Votos, Elegibilidade e Deliberações)
-
Cada sócio efectivo tem direito a um voto.
-
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos
votos dos sócios efectivos presentes ou representados, salvo
disposição contrária da lei ou dos presentes Estatutos.
-
As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto
favorável de três quartos do número dos associados efectivos
presentes ou representados.
-
As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos
da APP no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 31º (Conflito de Interesses)
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém,
sobre matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação
e ele ou o seu representado.
Artigo 32º (Assembleias Universais)
-
Os Associados efectivos podem tomar deliberações unânimes por
escrito e, bem assim, reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de
formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos
manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre
determinado assunto.
-
Os representantes dos Associados só podem votar em deliberações
tomadas nos termos do nº 1, se para o efeito estiverem expressamente
autorizados por escrito.

Artigo 33º (Unidade de Voto)
Um sócio que represente outro pode votar em sentido diverso com os seu
voto e o do seu representado.

Artigo 34º (Ordem de Trabalhos)
-
Não poderão ser tomadas deliberações, sobre matéria estranha à
Ordem de Trabalhos, devendo da mesma constar, de forma clara e precisa,
os assuntos a tratar.
-
As matérias englobadas sob a rubrica iuOutros Assuntosls ou
semelhante, não
poderão ser objecto de deliberação.

-
Deve ser elaborada uma acta de cada reunião da Assembleia Geral.
-
As actas devem ser redigidas pelo Secretário e assinadas pelos
membros da Mesa presentes.
-
A Assembleia Geral pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida
à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.

Artigo 36º (Assembleia Eleitoral)
-
Durante o mês de Novembro, trienalmente, reunirá a Assembleia
Eleitoral, para a eleição dos Órgãos Sociais, para o triénio que se
iniciar em um de Janeiro seguinte.
-
As eleições deverão ser precedidas de apresentação de propostas
conjuntas de candidatura de acordo com os presentes Estatutos e
Regulamento Eleitoral.
-
Não serão tidas como válidas as propostas que se apresentem
omissas de titulares relativamente a qualquer dos cargos a eleger.
-
A votação efectua-se por voto pessoal ou por correspondência.
-
O voto por correspondência só será válido se:
-
O boletim de voto for remetido assinado e autenticado por carimbo, ou
reconhecimento notarial, em sobrescrito fechado com indicação neste do
nome e número do Associado votante.
-
Esse sobrescrito será por sua vez remetido dentro de um outro para o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por forma a que dê entrada da
APP, antes do início do acto eleitoral.
-
Sempre que se verifique vacatura do cargo de um Membro dos Órgãos
Sociais, qualquer Assembleia poderá funcionar como Assembleia Eleitoral
para preenchimento do cargo até ao fim do mandato que estiver a
decorrer.

Artigo 37º (Continuação do Desempenho dos Cargos Sociais)
Os Membros dos Órgãos Sociais anteriormente eleitos mantêm-se em
exercício até tomarem posse os novos Membros.

SECÇÃO II
DIRECÇÃO
-
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
dois Secretários, um Tesoureiro, e dois Vogais efectivos, eleitos pela
Assembleia Geral.
-
Não é permitido aos Directores fazerem-se representar no exercício
do seu cargo, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes.
-
O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a
Associação através dos seus Órgãos Sociais nomear mandatários ou
procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de
cargos.
-
Os Directores manter-se-ão em funções até à tomada de posse da
nova Direcção.

-
Compete à Direcção a representação da Associação e, bem
assim, deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão da
Associação não reservadas por lei ou pelos presentes Estatutos a
outro Órgão Social, cabendo-lhe, nomeadamente:
-
Assistir e tomar parte nas Assembleias Gerais.
-
Orientar a actividade da APP de acordo com as deliberações da
Assembleia Geral.
-
Executar as deliberações da Assembleia Geral.
-
Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes Estatutos e
nos Regulamentos.
-
Exercer o poder disciplinar;
-
Contratar o pessoal técnico, administrativo e outro necessário para
o bom funcionamento dos serviços da Associação, fixando os
respectivos vencimentos e outras regalias sociais.
-
Propor à Assembleia Geral a filiação da APP noutros organismos
nacionais ou estrangeiros.
-
Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os
Relatórios, de onde conste informação sobre a execução do Plano de
Actividades e as Contas do exercício anterior.
-
Apresentar à Assembleia Geral os Planos de Actividades e Orçamentos
par o exercício seguinte.
-
Orientar, administrar e gerir os recursos que lhe estão afectos.
-
Indicar os representantes da APP nos diversos organismos ou entidades
para que sejam solicitados.
-
Criar Comissões especializadas ou Gabinetes Técnicos integrados por
Associados que pela sua especial competência aceitem prestar a sua
colaboração ou por Técnicos ou especialistas contratados.
-
Propor à Assembleia Geral a fixação de jóias e quotas.
-
Aceitar e receber subsídios e subvenções
-
Celebrar contratos;
-
Compra e venda de automóveis.
-
Dar e/ou Tomar arrendamentos.

Artigo 40º (Vinculação e Forma de Obrigar a Associação)
-
A APP obriga-se em quaisquer actos ou contratos, mesmo de
alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, com a assinatura
de dois membros da Direcção quando uma delas seja a do Presidente, ou
no impedimento justificado deste, da assinatura de três membros quando
uma delas seja a do Vice-Presidente, ou ainda no impedimento justificado
destes, da maioria dos seus Membros sem prejuízo do disposto na alínea
k) do artigo 21º.
-
A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará quando a
Assembleia Geral sancionar a sua gerência.
-
Para que os Membros da Direcção possam ser demandados pela APP por
actos praticados no exercício dos seus cargos, torna-se necessário a
autorização da Assembleia Geral.
-
A Direcção poderá contratar, por período que não ultrapasse o
seu mandato, um Secretário Geral , a quem incumbirá das funções que
julgar pertinentes para melhor atingir os objectivos e interesses da APP

Artigo 41º (Competência dos Membros da Direcção)
-
Compete ao Presidente:
-
Representar a APP em Juízo e fora dele.
-
Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, exercendo o voto de
qualidade em caso de empate.
-
Superintender os Serviços Administrativos, Financeiros e Técnicos.
-
Representar a APP em qualquer organismo, entidade pública ou privada
no âmbito do mandato conferido à Direcção.
-
As competências referidas nas alíneas anteriores poderão ser
delegadas em qualquer outro membro da Direcção.
-
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente por indicação
deste nas suas faltas ou impedimentos.
-
Caso o Presidente esteja impossibilitado de designar o
Vice-Presidente este será designado por deliberação da Direcção.
-
A Direcção deliberará sobre a atribuição dos demais pelouros
que entenda organizar para uma eficiente gestão, e atribuirá as suas
competências através do regulamento interno.

-
A Direcção reúne na sede ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa
ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros.
-
As reuniões devem ser convocadas por escrito pelo Presidente com a
antecedência de quinze dias, salvo em casos de urgência , em que
poderão ser convocadas com três dias úteis de antecedência.
-
É obrigatória a comparência às reuniões dos membros da
Direcção, implicando a ausência a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas, dentro do mesmo ano civil, a perda do mandato, salvo
justificação a apresentar no prazo de oito dias.
-
A verificação dos motivos e a sua justificação caberá à
Direcção
-
Das justificações julgadas improcedentes caberá recurso para a
Assembleia Geral.
-
A Direcção pode convidar outros Associados, ou colaboradores da
APP ou outras individualidades para as suas reuniões sempre que tal se
mostre necessário e conveniente.
-
Às reuniões, a convite da Direcção poderão assistir, sem
direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente
do Conselho Fiscal.
-
Considera-se que existe ixQuoruml- para que a Direcção possa
reunir, desde que presentes a maioria dos seus membros.
-
A Direcção poderá ter além de um assessor para imprensa um
economista e um jurista.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
-
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais,
eleitos pela Assembleia Geral.
-
Na primeira reunião posterior à eleição o Conselho Fiscal
designará, de entre os Vogais, aquele que substituirá o Presidente nas
suas faltas ou impedimentos.
-
Não podem ser membros do Conselho Fiscal os que exerçam funções
de Direcção na Associação.

Compete ao Conselho Fiscal:
-
Fiscalizar os actos da Direcção.
-
Zelar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos;
-
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhes servem de suporte.
-
Prestar Parecer sobre o Relatório e Contas anual, que será presente
à Assembleia Geral.
-
Dar Parecer sobre os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direcção
entendam dever submeter à sua apreciação.

-
O Conselho Fiscal reunirá normalmente uma vez por trimestre e além
disso sempre que for convocado pelo seu Presidente.
-
É obrigatória a comparência dos membros às reuniões do Conselho
Fiscal, pelo que a falta a duas reuniões sem motivo justificado, ou
justificação não aceite implica a perda do mandato.
-
A justificação terá de ser apresentada no prazo de oito dias e o
reconhecimento cabe aos restantes Membros do Conselho Fiscal.
-
Das justificações julgadas improcedentes caberá recurso para a
Assembleia Geral.
-
O Conselho Fiscal poderá ter como assessores um economista e um
jurista.
-
Sempre que o entenda necessário, o Conselho Fiscal poderá recorrer
ao serviço de revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV
Do Ano Social e Regime financeiro
-
A Associação prossegue fins não lucrativos.
-
Com os excedentes da sua gestão económica deverá a Associação
constituir um patrimónioque permita garantir a solidez, solvabilidade e
continuidade da Associação e melhorar o serviço prestado aos
Associados.

Artigo 47º (Ano Social)
O Ano Social terá a duração do ano civil e anualmente se procederá a
balanço de contas.

Artigo 48º (Receitas da Associação)
-
São receitas da Associação:
-
As jóias e quotas pagas pelos Associados;
-
O rendimento de quaisquer bens da Associação;
-
As taxas cobradas pela prestação de serviços de apoio ao sector.
-
As contribuições, subsídios e donativos dos associados e de
organizações empresariais e de organismos públicos ou privados;
-
As indemnizações pecuniárias;
-
Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que venham a ser
atribuídas à APP.
-
Os juros provenientes dos seus fundos capitalizados.
-
As quantias provenientes da formação.
-
Quaisquer outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.
-
Todas as receitas serão obrigatoriamente depositadas em
instituições bancárias em contas da APP a movimentar,
respectivamente, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 40º
dos presentes Estatutos.

Artigo 49º
(Despesas da Associação)
-
As despesas da APP , são as constantes dos orçamentos previamente
aprovados e terão a aplicação que neles estiver definida.
-
Sempre que o valor das realizações venha previsivelmente a
ultrapassar o valor orçamentado ou tiver aplicação divergente da que
estiver definida, deverá ser elaborado e aprovado orçamento
suplementar, salvo se a Assembleia Geral tiver definido outra forma
diferente de procedimento.
-
Os contratos de aquisição ou alienação de bens móveis e
imóveis, estudos, projectos, empréstimos ou outros contratos
susceptíveis de gerar encargos financeiros, directos ou indirectos para
a APP de valor superior a dez mil contos, terão de ser objecto de
deliberação específica da Assembleia Geral, ainda que contidos em
Plano de Actividades e Orçamento.

Artigo 50º (Fundos de Reserva e Gestão )
-
Dos respectivos saldos de gerência apurados serão constituídos
fundos de reserva, cuja gestão ficará a cargo da Direcção.

CAPÍTULO V
Da dissolução e liquidação e integração de lacunas
Artigo 51º (Dissolução e liquidação)
-
A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei ou desde que a
Assembleia Geral, para esse fim expressamente convocada, assim o
delibere.
-
A liquidação da Associação em caso de dissolução, competirá a
uma Comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral, que
igualmente deverá decidir no respeitante ao património, ressalvadas as
disposições legais aplicáveis.
-
Sendo deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas poderão
praticar actos meramente conservatórios e os que se mostrem
estritamente necessários à liquidação do património social e
ultimação dos assuntos pendentes.

Artigo 52º (Lacunas)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com
a lei.

Artigo 53º (Interpretação)
Os litígios resultantes da interpretação serão resolvidos por um
tribunal arbitral nomeado por acordo ou, na falta deste, nos termos da
legislação aplicável.

Artigo 54º (Excepção)
Não obstante o disposto sobre a competência das assembleias gerais
ordinárias, ficam desde já para assegurar a actividade e funcionamento
da iaAPPln e durante o primeiro triénio até trinta e um de Dezembro do
ano dois mil e um, designados estatutáriamente para titulares dos
Órgãos Sociais os seguintes Associados:
ASSEMBLEIA GERAL:
-
PRESIDENTE - António Candeias - em representação de MARAZUL
-
VICE - PRESIDENTE - Alberto Silva - em representação de EUROMINHO
-
SECRETÁRIO - Fernando Paulo - em representação da LINHA AZUL
-
VOGAL - Cândido de Sousa - em representação da TECNICALAZER
-
VOGAL - Francisco do Carmo - em representação da CRISTAL POOLS
DIRECÇÃO:
-
PRESIDENTE - José Tavares dos Santos - CONSULTOR TÉCNICO DE
PISCINAS E TRATAMENTO ÁGUAS
-
VICE PRESIDENTE - Paulo Aparício - em representação da INSTALSPORT
-
SECRETÁRIO - António Ramalho - em representação da ANTÓNIO RAMALHO
-
SECRETÁRIO - José Rosado - em representação da LISONDA
-
TESOUREIRO - Martins Bacalhau - em representação da MARPIC
-
VOGAL - Mateus Brito - em representação da DEOCONSTROI
-
VOGAL - Romeu Santos Silva - em representação da FILTROM
CONSELHO FISCAL:
-
PRESIDENTE - Godinho de Oliveira - em representação da TECNERSOL
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VOGAL - Brito Rosa - Técnico Desportivo
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VOGAL - Vítor Manarte - em representação da GOTA AZUL
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